Decisão · TJMG

TJMG 0017114-06.2016.8.13.0049

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2023-08-08publicado em 2023-08-09
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - SUPRESSÃO - CONFIGURADA - MUNICÍPIO DE BAEPENDI - LEI MUNICIPAL Nº 2653/2006 - PREVISÃO LEGAL - COMPROVAÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE- LAUDO PERICIAL- TERMO INICIAL- APLICAÇÃO - JORNADA DE TRABALHO - 12X36 HORAS - COMPENSAÇÃO - HORA FICTA NOTURNA - HORA EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE. O adicional de periculosidade não consta previsto como direito estendido ao servidor público na Constituição Federal, haja vista que a emenda constitucional nº 19/98 suprimiu tal direito dos servidores públicos. Havendo na Lei nº 2653/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, previsão quanto ao direito de recebimento do adicional de periculosidade para os trabalhadores que exercem atividades perigosas, com a devida comprovação por laudo pericial, é devido o adicional ao servidor público. Conforme entendimento do STJ, o pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não havendo falar em pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Não aplica-se a hora ficta noturna ao servidor público que trabalha em jornada de 12x36 horas, não havendo falar em horas-extras vez que há a compensação pela folga de 36 horas, sendo devido, todavia, o adicional noturno.
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