Decisão · TJMG

TJMG 5001654-64.2023.8.13.0592

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-06publicado em 2026-03-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO ADQUIRIDO. VÍNCULO FUNCIONAL. DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO. EC Nº 103/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA AFASTADA. REINTEGRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal, regida pelo regime celetista, contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de impedir seu desligamento automático do cargo de professora em virtude da aposentadoria concedida pelo INSS após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, embora os requisitos para o benefício tenham sido implementados anteriormente. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, tendo a servidora implementado os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da EC nº 103/2019, faz jus à aplicação do regime jurídico anterior, com o consequente reconhecimento do direito adquirido à manutenção do vínculo funcional celetista, afastando-se os efeitos automáticos do §14 do art. 37 da Constituição da República, introduzido pela referida emenda. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a servidora preencheu, até 13/11/2019, os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme atestado nos documentos constantes nos autos. 4. O indeferimento inicial decorreu de erro material na contagem de tempo pelo INSS, posteriormente corrigido no novo requerimento, sem que isso afaste o direito adquirido à aposentadoria segundo o regime anterior. 5. A jurisprudência consolidada do STF, notadamente a Súmula 359, reconhece que a lei aplicável é aquela vigente na data da implementação dos requisitos legais, e não a do ato de concessão formal do benefício. 6. Impor o rompimento do vínculo com base apenas na data do ato administrativo de concessão, quando já existentes os requisitos para aposentadoria sob a égide anterior, viola o direito adquirido e o princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para conceder a segurança, assegurando à impetrante o direito à reintegração ao cargo de professora, com a manutenção do vínculo funcional celetista. Tese de julgamento: "1. A aplicação do §14 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, não alcança o servidor público celetista que implementou, antes da sua vigência, os requisitos para aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito adquirido à aposentadoria deve ser reconhecido com base no regime jurídico vigente à época do preenchimento dos requisitos legais, ainda que a concessão do benefício ocorra em momento posterior." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, §14; EC nº 103/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; RE 578.976 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.12.2012; AI 522.667 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.05.2015.
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