TJMG 5000703-10.2023.8.13.0418
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao cargo público, do qual o servidor foi exonerado em razão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, bem como de pagamento das vantagens não recebidas no período de afastamento e de indenização por férias não gozadas anteriores à aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal aposentado voluntariamente pelo Regime Geral da Previdência Social tem direito à reintegração ao cargo, diante da previsão de vacância em lei local; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento de indenização relativa às férias não gozadas antes da exoneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social, quando prevista em lei municipal como causa de vacância do cargo, impede a reintegração do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral.
4. A legislação municipal vigente à época da aposentadoria prevê expressamente a vacância do cargo em decorrência da aposentadoria, o que afasta a aplicação do Tema 606 do STF, bem como a incidência do art. 6º da EC nº 103/2019.
5. A sentença é omissa quanto ao pedido de indenização por férias não gozadas, autorizando o julgamento imediato da matéria pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
6. As alegações do Município quanto à ausência injustificada do servidor após convocação para retorno ao trabalho dependem de comprovação, ônus do qual não se desincumbiu.
7. A ausência deprova das faltas e da regular apuração administrativa impede o afastamento do direito à indenização de férias, sendo devida a condenação ao pagamento, com apuração do quantitativo em liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI e XVII; EC nº 103/2019, art. 6º; CPC, arts. 373, II, 1.013, § 3º, III, e 85, § 4º, II; Lei Complementar Municipal nº 08/2010, art. 66, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.150 (RE nº 1.302.501); STF, ARE nº 1.182.444 AgR-EDv, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 09.04.2024; TJMG, IRDR nº 1.0002.14.000220-1/003, 1ª Seção Cível, j. 21.02.2018, com juízo de retratação em 17.03.2023.