Decisão · TJMG

TJMG 0104479-29.2015.8.13.0439

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-23publicado em 2026-03-17
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA ANTERIOR À PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. a) Possibilidade de concessão do adicional de insalubridade a servidora que se aposentou antes da elaboração do laudo pericial; b) Definição do termo inicial do adicional de insalubridade e de eventual retroatividade do benefício. III. Razões de decidir 3. O direito ao adicional de insalubridade depende de previsão legal local e da comprovação de exposição a agentes insalubres por meio de laudo pericial específico. 4. Consoante orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS, o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo pericial que ateste as condições insalubres, sendo vedada sua retroação a períodos anteriores à perícia, mesmo na hipótese de alegada continuidade das funções exercidas. 5. Na hipótese, restou incontroverso que a servidora se aposentou anteriormente à confecção do laudo pericial, inexistindo direito à percepção do adicional de insalubridade com efeitos retroativos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, sendo indevido o pagamento para período anterior ao laudo pericial. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público municipal quando previsto em legislação local e comprovada a exposição habitual a agentes insalubres, mediante laudo pericial. 2. O benefício somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial, não sendo admitida retroação para períodos pretéritos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal,arts. 7º, XXIII e 39, §3º; Lei Complementar Municipal n. 04/2013, art. 75; Decreto Municipal n. 1429/2016, arts. 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 85; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/05/2023, DJe 16/05/2023; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 24/11/2015; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.652.391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2017, DJe 17/05/2017; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →