TJMG 5002078-89.2023.8.13.0242
PROCESSUALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Caparaó contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, declarou a nulidade de ato administrativo que indeferiu o gozo de férias-prêmio e determinou sua concessão, referentes a período aquisitivo já implementado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento administrativo do gozo de férias-prêmio, sem motivação, é válido; (ii) estabelecer os limites da discricionariedade administrativa na concessão do benefício; e (iii) determinar se há perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da aposentadoria da servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito às férias-prêmio constitui vantagem assegurada ao servidor que preenche os requisitos legais, não podendo ser suprimido pela Administração.
4. A discricionariedade administrativa restringe-se à definição do momento mais oportuno para fruição do benefício, não autorizando o indeferimento arbitrário do direito.
5. A ausência de motivação do ato administrativo que indeferiu o pedido viola os princípios da legalidade, publicidade e controle dos atos administrativos, tornando-o inválido.
6. A justificativa posterior baseada na necessidade do serviço não supre a ausência de motivação contemporânea do ato.
7. A legislação municipal incentiva o gozo das férias-prêmio durante a atividade, de modo a evitar prejuízo ao erário, o que reforça o direito à fruição.
8. A aposentadoria superveniente não afasta o direito anteriormente reconhecido nem implica perda do objeto do mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido, exaurida a remessa necessária.
Tese de julgamento:
1. A Administração Pública não pode indeferir o gozo de férias-prêmio sem motivação idônea, sendo inválido o ato administrativo desprovido de fundamentação.
2. A discricionariedade administrativa limita-se à definição do momento de fruição do benefício, não alcançando a supressão do direito do servidor.
3. A ausência de motivação contemporânea não pode ser suprida por justificativas apresentadas posteriormente em juízo.
4. A aposentadoria superveniente não implica perda do objeto quando já reconhecido o direito líquido e certo à fruição do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 487, I; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 14 e 25; Lei Complementar Municipal nº 7/2015, arts. 101-A e 101-B, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.204889-2/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 09.04.2024; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.219075-5/003, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 20.02.2024.