Decisão · TJMG

TJMG 5002078-89.2023.8.13.0242

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Caparaó contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, declarou a nulidade de ato administrativo que indeferiu o gozo de férias-prêmio e determinou sua concessão, referentes a período aquisitivo já implementado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento administrativo do gozo de férias-prêmio, sem motivação, é válido; (ii) estabelecer os limites da discricionariedade administrativa na concessão do benefício; e (iii) determinar se há perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da aposentadoria da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito às férias-prêmio constitui vantagem assegurada ao servidor que preenche os requisitos legais, não podendo ser suprimido pela Administração. 4. A discricionariedade administrativa restringe-se à definição do momento mais oportuno para fruição do benefício, não autorizando o indeferimento arbitrário do direito. 5. A ausência de motivação do ato administrativo que indeferiu o pedido viola os princípios da legalidade, publicidade e controle dos atos administrativos, tornando-o inválido. 6. A justificativa posterior baseada na necessidade do serviço não supre a ausência de motivação contemporânea do ato. 7. A legislação municipal incentiva o gozo das férias-prêmio durante a atividade, de modo a evitar prejuízo ao erário, o que reforça o direito à fruição. 8. A aposentadoria superveniente não afasta o direito anteriormente reconhecido nem implica perda do objeto do mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, exaurida a remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode indeferir o gozo de férias-prêmio sem motivação idônea, sendo inválido o ato administrativo desprovido de fundamentação. 2. A discricionariedade administrativa limita-se à definição do momento de fruição do benefício, não alcançando a supressão do direito do servidor. 3. A ausência de motivação contemporânea não pode ser suprida por justificativas apresentadas posteriormente em juízo. 4. A aposentadoria superveniente não implica perda do objeto quando já reconhecido o direito líquido e certo à fruição do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 487, I; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 14 e 25; Lei Complementar Municipal nº 7/2015, arts. 101-A e 101-B, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.204889-2/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 09.04.2024; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.219075-5/003, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 20.02.2024.
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