Decisão · TJMG

TJMG 5009929-73.2023.8.13.0439

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-06
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.824/2009. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PUIL 413/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço Escolar, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Sentença de procedência com determinação de pagamento do adicional em grau máximo, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativamente observando a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à luz da legislação municipal e da prova pericial produzida em juízo; (ii) estabelecer o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade e de seus efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de expressa previsão legal pelo ente federativo competente, nos termos dos arts. 37, X, e 39 da Constituição Federal. 4. A Lei Municipal nº 3.824/2009 prevê e regulamenta o adicional de insalubridade, estabelecendo os percentuais de acordo com o grau de exposição a agentes nocivos. 5. A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, demonstrou que as atividades desempenhadas expõem a servidora a agentes biológicos em grau máximo, prevalecendo sobre laudo administrativo unilateral. 6. O pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à comprovação técnica das condições insalubres, não sendo possível presumir sua existência em períodoanterior à perícia. 7. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413, o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade deve coincidir com a data do laudo pericial que reconhece a insalubridade. 8. Os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença observam a orientação jurisprudencial aplicável e devem ser mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 39; Lei Municipal nº 3.824/2009, art. 82; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.921.219/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL nº 1.954/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.06.2021.
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