TJMG 5135135-86.2020.8.13.0024
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA. PROVIMENTO DERIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 1.240. DISTINGUISHING E IRDR. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reexame necessário, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de enquadramento de servidora pública em nível superior da carreira desde a posse, julgando prejudicado o recurso de apelação da parte contrária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão ao não aplicar tese firmada em IRDR acerca do enquadramento de servidores conforme escolaridade, bem como se seria cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituem via adequada para rediscussão do mérito.
A alegação de contradição não se configura, pois o acórdão apresenta fundamentação coerente ao afastar a pretensão de enquadramento em nível superior com base na vedação ao provimento derivado.
A aplicação da tese firmada na ADI 1.240 pelo Supremo Tribunal Federal decorre da sua ratio decidendi, que veda o ingresso em padrão mais elevado da carreira com fundamento exclusivo em titulação prévia, por violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e igualdade no concurso público.
A invocação de distinguishing em relação ao IRDR e a outros precedentes traduz mero inconformismo da parte com a solução adotada, de modo a não caracterizar vício no julgado.
O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ausente omissão quanto à análise da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
A pretensão da embargante visa, em verdade, à revaloração da lei e da jurisprudência e à reforma do entendimento adotado, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios.
O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da interpretação jurídica adotada no acórdão.
2. É inconstitucional o enquadramento de servidor público em nível superior da carreira desde a posse com base apenas em titulação prévia, por configurar provimento derivado.
3. A divergência quanto à aplicação de precedentes ou distinguishing não configura contradição ou omissão apta a ensejar embargos de declaração.
4. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, II; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.240; STF, Rcl nº 39.843/MG, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28.1.2021.