TJMG 5000679-88.2023.8.13.0027
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL DE SERVIDOR A PACIENTES ACOMETIDOS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidora pública ocupante do cargo de técnica em enfermagem, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%) e condenou o réu ao pagamento da verba sobre o vencimento-base. O apelante sustenta que o adicional devido é de 10% (grau médio), conforme laudo administrativo, alegando inexistência de exposição habitual a agentes biológicos e neutralização do risco pelo uso de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus à majoração do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, à luz das provas produzidas, especialmente do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O adicional de insalubridade é verba "propter laborem", devida enquanto houver exposição efetiva do servidor a agentes nocivos à saúde.
- A perícia judicial, realizada sob o contraditório e mais recente que o laudo administrativo, constatou que a servidora mantém contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, caracterizando insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15.
- Não restou comprovada a eficácia dos EPIs fornecidos, inexistindo prova de neutralização dos agentes nocivos.
- Prevalece o laudo judicial sobre o administrativo, por ser mais recente, técnico e elaborado sob o crivo do contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- A perícia judicial fundamentada, com vistoria ao local de trabalho, realizado sob o crivo do contraditório, se sobrepõe ao laudo administrativo para definir o grau de insalubridade ao qual o servidor estava exposto.
- A exposição habitual servidora a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas é suficiente para caracterizar insalubridade em grau máximo, conforme a NR-15.
- A falta de comprovação da eficácia dos EPIs fornecidos impede o afastamento do adicional de insalubridade.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIII; CF, art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 2.353/1993, art. 2º; NR-15 do MTE, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível, Rel. Des. Júlio Cézar Gutierrez.