Decisão · TJMG

TJMG 5004087-87.2023.8.13.0027

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-14
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO CIRURGIÃO-GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE MÉDICA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. 1. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, uma vez que tanto o Município quanto o Instituto de Previdência possuem legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos da Lei Municipal nº 4.275/05, e não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa em matéria previdenciária. 2. Comprovado o exercício de atividade médica por mais de 25 anos em condições insalubres, mediante exposição a agentes biológicos, faz jus o servidor à aposentadoria especial, aplicando-se as regras do RGPS por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF. 3. É devido o abono de permanência ao servidor que permaneceu em atividade após completar os requisitos para aposentadoria especial, conforme art. 40, §19, da CF/88. 4. Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
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