TJMG 5305034-77.2023.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCABIMENTO - TEMA 163/STF - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905/STJ - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Caso em que se discute a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas pelos Policiais Penais representados pelo Sindicato a título de terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.068 (Tema 163), o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
3. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905, em se tratando de condenação judicial em face da Fazenda Pública referente a servidores e empregados públicos, os juros de mora são devidos de acordo com os índices da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela Selic.
4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).
5. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária.