TJMG 5006641-75.2023.8.13.0647
CIVILEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO DE MINAS GERAIS - IRDR TEMA 85 - UNIÃO ESTÁVEl - COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Incumbe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e não ao Estado de Minas Gerais, a concessão do benefício da pensão por morte de servidor integrante da Administração Pública Direta, em observância ao artigo 38, §2º, da Lei Complementar estadual nº 64/2002. 2. Nos termos do art. 4º, I, e 6º, II, a, ambos da Lei Complementar nº 64/02, o cônjuge ou o companheiro do servidor público do estado de Minas Gerais é considerado dependente para fins de recebimento de pensão por morte. 3. São requisitos legais da união estável, por força do § 3º do art. 226 da Constituição da República e do art. 1.723 do Código Civil: a) relação afetiva entre homem e mulher; b) convivência pública, contínua e duradoura; c) objetivo de constituição de família; d) possibilidade de conversão para o casamento. A caracterização da união estável exige não somente a demonstração da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, mas, também, a inexistência dos impedimentos ao matrimônio estabelecidos no artigo 1.521, do CC. 4. Comprovada a existência de união estável entre a autora e falecido, deve ser concedida a pensão por morte, nos termos do art. 4º, inciso I e art. 6º, inciso II, alínea "a", ambos da Lei Complementar Estadual nº 64/02.