Decisão · TJMG

TJMG 5003998-92.2022.8.13.0514

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-06publicado em 2025-03-06
ADMINISTRATIVO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO COMUM - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IPSEMG - APOSENTADORIA ESPECIAL - AGENTES BIOLÓGICOS - POSSIBILIDADE - ABONO DE PERMANÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Nos termos da Súmula Vinculante nº. 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 2 - No tocante ao abono de permanência, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que tal verba é devida desde a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo. 3 - Ainda consoante referido Tribunal, quando do julgamento do RE nº. ARE 954408 RG (Tema 888), "é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)." 4 - Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários de sucumbência devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
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