TJMG 5017011-09.2019.8.13.0145
PENALEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - SENTENÇA - NULIDADE PARCIAL - VÍCIO ULTRA PETITA - DECLARAÇÃO - DECOTE DO EXCESSO - CABIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - TEMAS 612 E 916/STF - NULIDADE RECONHECIDA - ADICIONAIS - LOCAL DE TRABALHO, NOTURNO, INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - NÃO CABIMENTO - GRATIFICAÇÃO NATALINA - PAGAMENTO - INDEMONSTRADO - CONDENAÇÃO - CABIMENTO.
- A sentença deve se ater aos limites da lide, não podendo ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do que foi discutido (extra petita).
- Inobservado os limites do pedido inicial, impõe-se declarar o julgamento eivado pelo vício ultra petita e decotar o excesso incorrido.
- O STF, no julgamento do Tema nº 612, firmou a tese de que, "nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
- Ausente qualquer dos requisitos, é nula a contratação.
- Em atenção às teses firmadas nos Temas 916 e 551 do STF, impõe-se reconhecer ao servidor o direito à percepção do décimo terceiro proporcional.