TJMG 0322514-08.2013.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE QUANTO AOS PERÍODOS LABORADOS EM OUTROS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS - REJEITADA - PREJUDICAL DE MÉRITO - REJEITADA - TRABALHO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA - CR, ART. 40, §4º, III - LEI COMPLEMENTAR NÃO EDITADA - ART. 57, DA LEI N. 8.213/91 - TEMA 942 DO STJ - REQUISITOS DEMONSTRADOS.
- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, a considerar que questão discutida nos autos não abrange a concessão de aposentadoria pelo tempo laborado junto a outros órgãos, mas a possibilidade de averbação e conversão de empo de serviço especial perante o regime próprio do Município de Belo Horizonte desde o ano de 2000.
- A autora não pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria, limitando-se a requerer a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum, motivo pelo qual a prejudicial de mérito deve ser afastada.
- Em razão da omissão legislativa da União em editar a lei complementar a que se refere o art. 40, §4º da Constituição Federal (CF), foi editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a Súmula Vinculante nº 33, que assim dispõe: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da CF, até a edição de lei complementar específica". A Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, do Secretário De Políticas De Previdência Social, estabelece diretrizes para o reconhecimento, pelos regimes próprios de Previdência Social, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados de que trata o art. 40, §4º, III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 do STF.
- Comprovado o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria especial, à luz do artigo 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, pelo autor, a confirmação da sentença na parte que reconheceu a procedência de tal pedido é medida que se impõe
- O c. STF, no julgamento do RE 1014286, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese (Tema 942):
"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República."