TJMG 0087915-31.2015.8.13.0194
CIVILEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS NÃO REQUERIDO. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992. PROVA TESTEMUNHAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS (ART. 435 DO CPC). PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Estado de Minas Gerais e por Tiago Junior Mendes Rocha contra sentença na qual, em ação de cobrança, reconheceu-se a nulidade de contrato temporário e condenou-se o ente estatal ao pagamento de FGTS, observada a prescrição quinquenal, deixando de apreciar adequadamente pedidos relativos ao período em que o autor se tornou servidor efetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Verificar a existência de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita e por ofensa à coisa julgada quanto à condenação ao pagamento de FGTS; (ii) Examinar o direito do servidor efetivo ao adicional noturno no período de março de 2015 a dezembro de 2016, diante do conjunto probatório produzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação ao pagamento de FGTS, não obstante menção genérica na inicial e ausência de desenvolvimento da causa de pedir correspondente, configura julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo a nulidade parcial da sentença.
4. Demonstrada a existência de decisão anterior transitada em julgado reconhecendo e quitando o FGTS relativo ao mesmo período contratual, resta caracterizada ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC), matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
5. O adicional noturno é direito assegurado constitucionalmente (arts. 7º, IX, e 39, § 3º, da CF) e regulamentado, no âmbito estadual, pelo art. 12 da Lei nº 10.745/1992, sendo devido ao servidor que comprova o labor entre 22h e 5h, independentemente de regime de plantão.6. A ausência injustificada de apresentação das folhas de ponto pelo ente público autoriza a valoração da prova testemunhal produzida, a qual, corroborada por documentos posteriormente juntados nos termos do art. 435 do CPC, demonstra o exercício de jornada em período noturno no intervalo pleiteado.
7. Inexistindo prova suficiente quanto às demais verbas postuladas, mantém-se a improcedência desses pedidos, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Preliminar de ofício acolhida para cassar parcialmente a sentença, decotando a condenação ao pagamento de FGTS. Primeiro recurso provido. Segundo recurso provido para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, no período de março de 2015 a dezembro de 2016, com reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas de um terço, a serem apurados em liquidação.
Tese:
1. É nula a sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de verba não efetivamente postulada, sobretudo quando já acobertada pela coisa julgada.
2. Comprovado o labor em período noturno por servidor efetivo, é devido o adicional previsto constitucional e legalmente, ainda que sob regime de plantão, desde que demonstrado o exercício da jornada no horário legalmente definido.