TJMG 5007940-43.2022.8.13.0479
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação proposta por servidor contratado para a função de pedreiro, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, calculado sobre o vencimento básico do cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum é competente para processar e julgar a demanda, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos; (ii) saber se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade e qual deve ser a base de cálculo da vantagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, embora em regra absoluta para causas de até 60 salários mínimos, pode ser afastada quando a demanda exigir produção de prova pericial complexa, incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade do microssistema dos juizados.
4. A aferição das condições de trabalho e da exposição a agentes insalubres demandou perícia técnica especializada, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. A legislação municipal prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que desempenham atividades em condições prejudiciais à saúde, remetendo à legislação trabalhista federal para definição das atividades e percentuais.
6. O laudo pericial judicial constatou a exposição habitual do trabalhador a agentes químicos presentes no cimento, capazes de causar danos respiratórios e dermatológicos, caracterizando insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15.
7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não foi suficiente para neutralizar os agentes nocivos, diante da inadequação dos equipamentos e da ausência de treinamento e fiscalização quanto ao seuuso.
8. A legislação municipal foi alterada posteriormente para estabelecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional, norma vigente à época da contratação do autor, razão pela qual a condenação deve observar esse parâmetro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Sentença confirmada em reexame necessário, com alteração apenas da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo vigente.
"1. A necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos.
2. O servidor público faz jus ao adicional de insalubridade quando comprovada, por perícia judicial, a exposição habitual a agentes nocivos não neutralizados por equipamentos de proteção adequados.
3. O adicional de insalubridade deve observar a base de cálculo prevista na legislação municipal vigente à época do vínculo funcional".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39; CLT, arts. 189 e 190; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei Complementar Municipal nº 021/2006, art. 116; Lei Complementar Municipal nº 028/2007.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, Tema 35; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.320725-2/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 30.10.2025.