TJMG 0008726-69.2019.8.13.0418
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA. MÉRITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Francisco Badaró contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora aposentada, condenando ao pagamento de indenização referente a licenças-prêmio não gozadas no valor de R$13.070,10.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve (i) o termo inicial do prazo prescricional para pleitear conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas; (ii) se a ausência de requerimento administrativo impede o reconhecimento do direito; e (iii) se a vedação à acumulação prevista na lei municipal extingue o direito não exercido tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prescrição rejeitada: O prazo prescricional quinquenal para pleitear conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas tem início exclusivamente na data da aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 516), independentemente da existência de requerimento administrativo prévio.
4. Direito à conversão reconhecido: O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral (ARE 721.001/RJ - Tema 635), assegurou ao servidor público inativo a conversão de licenças não gozadas em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
5. Irrelevância da ausência de requerimento: A falta de solicitação administrativa durante o período de atividade não exime a Administração do dever de indenizar, competindo ao ente público a gestão adequada dos direitos de seus servidores.
6. Interpretação da lei municipal: A vedação à acumulação prevista noart. 100 da Lei Municipal nº 660/2003 não pode ser interpretada como causa de extinção definitiva do direito, sob pena de violação aos princípios constitucionais da vedação ao enriquecimento sem causa e da valorização do trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Teses de julgamento:
1) O prazo prescricional quinquenal para conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas inicia-se na data da aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo prévio.
2) É devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
3) A ausência de requerimento administrativo durante o período de atividade não impede o reconhecimento do direito à indenização.
4) A vedação legal à acumulação de períodos não extingue definitivamente o direito adquirido pelo decurso do tempo de serviço.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 660/2003, arts. 100, 101 e 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 635); STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves (Tema 516); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.548.734/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no REsp 2.152.739/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela.