Decisão · TJMG

TJMG 5008306-51.2021.8.13.0145

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR ESTAUAL - APOSENTADORIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO - PRIMAZIA DO MÉRITO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - FÉRIAS PRÊMIO - NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - BASE DE CÁLCULO - ART. 3º, DO DECRETO ESTADUAL N. 44.391/06 - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SÚMULA 45 DO STJ - SENTENÇA CONFIRMADA. - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Em razão da celeridade e da instrumentalidade do processo e, em atenção aos princípios da primazia do mérito e da fungibilidade, notadamente por se tratar de erro material, impõe-se o conhecimento do recurso. - O servidor estadual tem o direito de usufruir férias de três meses a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público (art. 31, §4º, da Constituição Estadual). - A conversão das férias-prêmio em espécie tem natureza indenizatória, independentemente da constatação de indeferimento ou não do seu gozo pela Administração. Se o servidor adquiriu direito ao gozo de férias prêmio, mas não as usufruiu, faz jus à indenização. - A norma inserta no art. 117, do ADCT da Constituição Estadual, ao assegurar a conversão apenas das férias prêmio adquiridas até 29/02/2004, não pode ser interpretada como vedação ao recebimento das férias-prêmio posteriormente adquiridas, pois sua aposentadoria ou exoneração não lhe retira o direito de ser indenizado pelas férias não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor. - O "estado de necessidade administrativo" e a existência de norma administrativa estabelecendo ordem cronológica para pagamento não podem servir de fundamento para impedir a efetivação do direito à indenização das férias prémio convertidas em espécie. - Nos termos do art. 3º, do Decreto estadual n. 44.391/2006, a base de cálculo para a indenização das férias-prêmio adquiridas e não gozadas pelo servidor na ativa deve corresponder à última remuneração auferida antes da aposentadoria. - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA, desde quando era devida a verba, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. Para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021. - Em se tratando de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - A não interposição de recurso voluntário pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial demonstra sua aceitação com a decisão do d. Sentenciante, sendo defeso ao Tribunal valer-se da remessa necessária, cujo interesse tutelado é público, para agravar a situação do Ente Estatal, a teor da Súmula 45 do c. STJ. - Rejeitar a preliminar. Sentença confirmada. Recurso voluntário prejudicado.
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