Decisão · TJMG

TJMG 5001906-22.2023.8.13.0607

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-24publicado em 2026-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FÉRIAS-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação reclamatória trabalhista ajuizada em face do Município de Santos Dumont, que condenou o ente municipal ao pagamento de dois meses de férias-prêmio com base no salário de R$5.601,75 e julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, pagamento de aviso prévio proporcional e multa de 40% do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o servidor público aposentado pelo RGPS tem direito à reintegração ao cargo; (iii) determinar se as férias-prêmio devem ser pagas em dobro com base no vencimento de R$9.600,00; (iv) aferir se o percentual arbitrado a título de honorários deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, podendo anotar apenas aqueles relevantes à formação do convencimento, sendo que o julgamento contrário à pretensão não configura cerceio ao direito de defesa. A sentença devidamente fundamentada não deve ser anulada. 4. A CRFB, em seu art. 37, §14, estabelece que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. 5. O e. STF no julgamento do Tema 606 estabeleceu que a aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego, exceto se a aposentadoria pelo RGPS for concedida até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. 6. No julgamento do Tema 1150, o STF consolidou o entendimento de que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 7. No âmbito do Município de Santos Dumont, a Lei Municipal n. 952/1969 prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo (art. 68, V), sendo legal o ato administrativo que efetivou a dispensa após aposentadoria concedida em 07/10/2020, posterior à EC n. 103/2019. 8. A estabilidade adquirida após dois anos de efetivo labor não afasta a vacância do cargo ocorrida com a aposentadoria, conforme previsão legal municipal. 9. A contagem em dobro das férias-prêmio prevista no art. 84 da Lei Municipal n. 952/1969 refere-se à finalidade de aposentadoria, não para conversão em espécie. 10. A base de cálculo das férias-prêmio deve corresponder ao último vencimento básico auferido por ocasião da aposentadoria, não podendo ser alterada para valor posterior à data da aposentadoria. 11. O percentual dos honorários de sucumbência fixado no limite máximo legal (20%) dividido igualmente entre as partes (10% sobre o valor da condenação para cada uma) não comporta majoração (CPC, art. 85). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria voluntária pelo RGPS acarreta a vacância automática do cargo público quando houver previsão em lei municipal, sendo legal a dispensa do servidor nesta situação. 2. O servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância em lei local, não tem direito à reintegração ao cargo. 3. A contagem em dobro das férias-prêmio prevista em lei municipal para fins de aposentadoria não se aplica ao pagamento da conversão em espécie. 4. A base de cálculo das férias-prêmio deve corresponder à última remuneração recebida antes da a
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