Decisão · TJMG

TJMG 5000219-14.2021.8.13.0499

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2023-12-07publicado em 2023-12-14
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COLETOR DE LIXO. CARGO EXTINTO. MOTORISTA. APROVEITAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ. 1.O exercício de qualquer cargo ou emprego público exige prévia aprovação, do servidor, em concurso público, com exceção dos cargos comissionados declarados em lei, que são de livre nomeação e exoneração, conforme artigo 37, II da Constituição Federal de 1988. 2. O desvio de função ocorre quando o servidor passa a exercer atribuições exclusivas de outro cargo, distintas daquelas inerentes ao cargo no qual foi regularmente investido. 3. O aproveitamento no serviço público é a possibilidade que a Administração Pública tem, de aproveitar um servidor que se encontra em disponibilidade (situação decorrente, por exemplo, da extinção do cargo, como no caso dos autos) para outro cargo ou função da mesma natureza e desde que compatíveis com suas habilidades, conhecimentos, capacidades e remuneração. 4. No caso de criação e extinção de cargos públicos, embora seja admissível o respectivo enquadramento ou aproveitamento dos servidores ocupantes dos cargos extintos, devem ser observadas regras, exigindo-se que o servidor tenha prestado concurso público em cargo da mesma natureza, com compatibilidade de atribuições e equivalência dos requisitos exigidos no edital para ingresso no cargo de origem, o que não ocorreu no caso em análise. 5. Comprovado o desvio de função do servidor, ele faz jus à remuneração correspondente ao cargo, devendo ser considerada a diferença salarial percebida, a teor do que dispõe a Súmula 378 do STJ.
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