TJMG 1529439-42.2023.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. LEI Nº 15.788/2005. SERVIDOR NÃO EFETIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
- No mandado de segurança, poderá o julgador, nos casos em que houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09), conceder a liminar pretendida, total ou parcialmente.
- A legislação autoriza a dispensa de servidor público para participar de curso de formação que constitua etapa de concurso público, sem prejuízo de sua remuneração. Contudo, há indicação expressa de se tratar de servidor efetivo, assinalando-se que a indicação de detentor de função pública, data venia, não abrange servidores contratados, mas sim aquele servidor que exerce cargo de chefia.
- Admitir o afastamento de servidor contrato sem a devida remuneração vai de encontro com a finalidade da própria contratação, voltada ao atendimento das demandas urgentes e excepcionais do funcionalismo público, sendo precário o contrato firmado com este fim.
- Recurso provido.