Decisão · TJMG

TJMG 5066638-20.2020.8.13.0024

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-21publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LEI N. 15.462/05 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DE SAÚDE - PRETENSO ENQUADRAMENTO INICIAL EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA - RECURSO PROVIDO - ART. 1.013, §4º, DO CPC - JULGAMENTO ORIGINÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.0024.11.194659-6/003 - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO QUANTO À CARREIRA DEBATIDA - ACOLHIMENTO NA HIPÓTESE - NECESSIDADE - DIREITO COMPROVADO - IMPERATIVO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - A pretensão do servidor de reposicionamento na carreira, fundada na existência de título de escolaridade que não foi submetido à apreciação da Administração, não se submete à prescrição do fundo de direito, enquanto não houver a negativa do direito. - Recurso provido. - Consoante o entendimento exarado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do processo n. 1.0024.11.194659-6/003, envolvendo a carreira do Poder Executivo estadual instituída pela Lei n. 15.462/05, denota-se cabível o ingresso de servidor público com enquadramento inicial em nível intermediário da carreira.
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