Decisão · TJMG

TJMG 5009001-25.2023.8.13.0148

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. APOSENTADORIA PELO RGPS EM APENAS UM DOS VÍNCULOS. EXONERAÇÃO DO SEGUNDO CARGO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação anulatória para invalidar ato administrativo que exonerou de ambos os cargos, servidora ocupante de dois cargos acumuláveis de professora, após sua aposentadoria pelo RGPS em apenas um dos vínculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria concedida em apenas um dos cargos acumuláveis implica a vacância automática do segundo vínculo funcional; e (ii) estabelecer se a eventual consideração das remunerações de ambos os cargos para o cálculo dos proventos autoriza a exoneração do segundo cargo, ainda que o tempo de contribuição utilizado para a aposentadoria corresponda apenas ao primeiro vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A acumulação lícita de dois cargos de professor permite que a aposentadoria em um dos vínculos não produza, por si só, a extinção automática do outro, quando a concessão do benefício se fundamenta exclusivamente no tempo de contribuição relativo ao cargo objeto do pedido de aposentadoria. 4. Os documentos de concessão da aposentadoria demonstram que o requisito do tempo de contribuição foi aferido apenas em relação ao cargo mais antigo, para o qual a servidora requereu expressamente a aposentadoria. 5. A eventual utilização das remunerações de ambos os cargos para o cálculo dos proventos, se configurado equívoco administrativo, não conduz à perda do segundo vínculo funcional, mas pode ensejar a revisão da base de cálculo do benefício previdenciário. 6. A servidora manifestou inequivocamente a intenção de aposentar-se apenas em um dos cargos, não contribuindo para eventual erro no cálculo dos proventos. 7. O art. 37, § 14, da Constituição da República não incide na hipótese em que o tempo de contribuição empregado para a concessão da aposentadoria corresponde exclusivamente ao cargo em que o benefício foi requerido e deferido. 8. Eventual erro no cálculo dos proventos é imputável à Administração Pública e não pode fundamentar a exoneração da servidora do segundo cargo regularmente acumulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XVI, "a", e § 14, e 40, § 6º; EC nº 103/2019, art. 6º; CPC, art. 85, § 11.
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