TJMG 5208985-08.2022.8.13.0024
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO POR INFREQUÊNCIA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSTORNOS PSÍQUICOS COMPROVADOS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. NULIDADE FORMAL E MATERIAL DO ATO EXONERATÓRIO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REMOÇÃO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por servidor exonerado no curso do estágio probatório sob o fundamento de infrequência, em ação anulatória movida contra o Estado de Minas Gerais. O autor alegou quadro grave de transtornos psiquiátricos e vícios formais e materiais no processo administrativo que culminou em sua exoneração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a exoneração do servidor por infrequência foi legalmente válida, à luz da observância do devido processo legal e da real motivação do ato administrativo, especialmente diante de provas periciais que atestam incapacidade laboral no período das faltas computadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo administrativo violou o procedimento previsto no Decreto Estadual nº 45.851/2011 ao suprimir instância recursal obrigatória e publicar a exoneração sem notificação prévia da decisão definitiva, violando o devido processo legal.
4. Laudo pericial judicial confirmou a existência de transtornos mentais graves e a incapacidade laboral do servidor no período das ausências, invalidando o motivo determinante do ato de exoneração, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes.
5. Comprovada a ilegalidade do ato, impõe-se a reintegração ao cargo com o pagamento de remunerações retroativas, na forma do art. 50 da Lei Estadual nº 689/1952, e a condenação à indenização por danos morais diante das circunstâncias do desligamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese:
1. É nulo o ato de exoneração de servidor em estágioprobatório por infrequência quando constatado que as ausências estavam justificadas por incapacidade laboral decorrente de transtornos mentais, devidamente comprovada por prova pericial judicial, e quando o procedimento administrativo afronta garantias do devido processo legal. 2. Reintegrado o autor no cargo público, são devidas as remunerações que não lhes foram pagas no período do afastamento.
3. O Poder Judiciário não pode proceder a remoção de servidor público porque trata-se de prerrogativa da Administração e passível de posterior revisão, se judicializada a questão.