Decisão · TJMG

TJMG 3031439-67.2025.8.13.0000

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-26publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698 DO STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SENTENÇA RESCINDIDA. JUÍZO RESCISÓRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO ADMINISTRATIVO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação Rescisória proposta por Município com o objetivo de desconstituir sentença proferida em Ação Civil Pública que julgou procedentes os pedidos ministeriais e impôs obrigações específicas relacionadas à dispensa de servidores contratados irregularmente, à realização de concurso público e de processos seletivos simplificados, com fixação de prazos para cumprimento. Sustentou-se violação manifesta de norma jurídica, sob o fundamento de desconformidade da decisão rescindenda com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698. A tutela provisória foi inicialmente indeferida e posteriormente deferida em juízo de retratação para suspender o cumprimento da sentença rescindenda. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a Ação Rescisória é admissível à luz do art. 966, V, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a sentença rescindenda, ao impor medidas administrativas específicas ao Ente Público, violou manifestamente a norma jurídica extraída do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se, em juízo rescisório, a solução adequada consiste na improcedência dos pedidos originários ou na substituição das ordens específicas pela determinação de apresentação de plano administrativo de adequação do quadro de pessoal. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade da Ação Rescisória exige decisão de mérito transitada em julgado e exposição fundamentada de hipótese legal de rescindibilidade, não se confundindo com o exame da procedência do pedido rescisório. 4. Estando a petição inicial instruída com decisão rescindenda transitada em julgado e devidamente fundamentada na hipótese do art. 966, V, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade. 5. Os precedentes qualificados previstos no sistema dos arts. 926 a 928 do Código de Processo Civil possuem observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, impondo aplicação da respectiva ratio decidendi aos casos idênticos ou análogos, salvo distinção fundamentada. 6. No Tema 698, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que a intervenção judicial em políticas públicas, embora admissível em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, deve, como regra, limitar-se à indicação das finalidades a serem alcançadas e à determinação para que a Administração apresente plano ou meios adequados ao atingimento do resultado, vedada a imposição direta de medidas pontuais e específicas. 7. A sentença rescindenda, proferida posteriormente à formação do precedente vinculante, determinou diretamente a dispensa de agentes públicos contratados em desconformidade com a Constituição, a manutenção exclusiva de servidores concursados em determinadas hipóteses e a realização de concursos públicos e processos seletivos específicos, com prazos definidos, em desconformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A imposição judicial direta de providências administrativas específicas, em contexto submetido à tese vinculante do Tema 698, caracteriza violação manifesta de norma jurídica e autoriza a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. Em juízo rescisório, a solução adequada não é a improcedência integral da Ação Civil Pública originária, mas sua parcial procedência, para substituir as ordens específicas por determinação compatível com o precedente vinculante, consistente na apresentação, pelo Ente Público, de plano de regularização do quadro de servidores, com vistas à adequação constitucional da gestão de pessoal. IV. Dispositivo e tese
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