Decisão · TJMG

TJMG 5029050-71.2024.8.13.0433

Rel. Pedro Aleixo Neto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-25publicado em 2025-09-26
ADMINISTRATIVO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - UNIMONTES - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - MENOR SÍMBOLO DA CARREIRA - LEI ESTADUAL Nº 15.785/2005 - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO TJMG - SENTENÇA MANTIDA. - O adicional de insalubridade é direito assegurado aos servidores públicos que exerçam suas atividades em condições nocivas à saúde, nos termos dos arts. 7º, XXIII, e 39, §3º, da Constituição da República. - A Lei Estadual nº 10.745/92 prevê a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Estado de Minas Gerais, tendo a base de cálculo sido posteriormente alterada em razão da reestruturação das carreiras promovida pelas Leis Estaduais nºs 15.463/2005 e 15.785/2005. - No caso dos servidores da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, a jurisprudência do TJMG, consolidada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.19.153846-1/000, firmou o entendimento de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no menor símbolo da respectiva carreira funcional, conforme previsto no Anexo I da Lei Estadual nº 15.785/2005. - Comprovado por laudo ambiental emitido pela SEPLAG o exercício de atividades em ambiente insalubre, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional, com a devida retificação da base de cálculo. - Sentença concessiva da segurança que se mostra em conformidade com a legislação e a jurisprudência, merecendo confirmação em sede de reexame necessário.
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