TJMG 5000244-08.2021.8.13.0473
TRABALHISTAEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS REGULAMENTARES NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ESTATUTO MUNICIPAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O registro administrativo unilateral de férias, desacompanhado de indicação do período de gozo e de recibos de pagamento, não comprova a fruição nem a quitação regular das férias da servidora.
2. O pagamento em dobro de férias não gozadas por servidor estatutário pode decorrer de previsão expressa do estatuto municipal, ainda que seja inaplicável o art. 137 da CLT.
3. O Município responde objetivamente por danos sofridos por servidora em acidente ocorrido no exercício da função e em ambiente de trabalho, quando demonstrados dano e nexo causal e ausente culpa exclusiva da vítima.
4. Recibos e notas fiscais vinculados ao tratamento médico, corroborados por laudo pericial, comprovam os danos materiais indenizáveis.
5. O pedido de horas extras exige prova do fato constitutivo do direito, cujo ônus incumbe à autora.
6. A indenização por danos morais deve ser majorada quando o valor fixado não reflete adequadamente a gravidade das lesões e as circunstâncias do caso.