TJMG 1255959-62.2008.8.13.0704
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Ordinária ajuizada contra o Município de Unaí-MG, pleiteando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade e o restabelecimento do benefício até a aposentadoria do servidor. Sentença de parcial procedência, condenando o município ao pagamento do adicional em grau médio (20% sobre o vencimento do cargo) desde abril de 2008 até a data do primeiro pagamento da aposentadoria do falecido, com correção pelo IPCA-E e juros conforme a taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade foi indevida, ensejando o seu restabelecimento retroativo; e (ii) estabelecer se o pagamento do adicional deve abranger períodos de afastamento do servidor por licença médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce atividades sob condições nocivas à saúde, conforme regulamentação específica do ente público. No caso do Município de Unaí-MG, o benefício encontra respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei nº 2.490/2007.
4. O laudo pericial judicial demonstrou que o servidor laborava em ambiente insalubre sem a devida utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), contrariando a justificativa utilizada pela administração municipal para a suspensão do benefício. Assim, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do adicional desde a data de sua suspensão indevida.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS), o pagamento do adicional de insalubridade, em regra, é devido somente a partir da realização do laudo pericial. Noentanto, excepcionalmente, quando a administração já concedia regularmente o benefício e o suspende sem justificativa plausível, deve ser determinado o pagamento retroativo desde a data da suspensão.
6. O pagamento do adicional de insalubridade está vinculado à exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Assim, nos períodos em que o servidor esteve afastado por licença médica, não há exposição ao risco, sendo indevido o pagamento do benefício nesses intervalos, conforme previsto no art. 8º, II, da Lei Municipal nº 2.490/2007.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para excluir o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos em que o servidor esteve afastado por licença médica, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Tese de julgamento: A suspensão indevida do adicional de insalubridade enseja o seu restabelecimento retroativo desde a data da supressão, caso já fosse regularmente pago ao servidor.
O pagamento do adicional de insalubridade não é devido nos períodos de afastamento do servidor por licença médica, pois não há exposição habitual e permanente ao agente nocivo..
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 3/2001; Lei Municipal nº 2.490/2007, arts. 3º, 4º, 5º, 8º, II, e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.258536-4/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 17/12/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0704.17.003077-6/002, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 18/04/2024.