Decisão · TJMG

TJMG 5149830-06.2024.8.13.0024

Rel. Leopoldo Mameluque6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-10
CIVIL
EMENTA: <EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. APOSENTADORIA. REGIME ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. INTEGRALIDADE E PARIDADE. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE VÍNCULO. CONTINUIDADE DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. PERÍODO DE DESIGNADA. CÔMPUTO PARA FINS DE INVESTIDURA MAIS REMOTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 139 DO REPERCUSSÃO GERAL) E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.19.015063-1/002). DISTINÇÃO DE PRECEDENTE (STF TEMA 445). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 139 de Repercussão Geral (RE 590.260-9/SP), firmou entendimento no sentido de que "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". 2.O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.19.015063-1/002, consolidou o entendimento de que não se exige ininterrupção e sucessividade imediata entre os cargos públicos para considerar a investidura mais remota como data de ingresso no serviço público, para fins de aplicação das regras de transição das Emendas Constitucionais. 3.Comprovado nos autos que a servidora manteve vínculos sucessivos com a Administração Pública Estadual desde 1996, sem solução de continuidade, as exonerações para fins de posse em novo cargo efetivo não configuram quebra de vínculo apta a afastar o direito à integralidade e paridade. 4.A correção do ato administrativo de aposentadoria pelo Poder Judiciário, em conformidade com as normas constitucionais e ajurisprudência dominante, não configura indevida substituição do juízo da Administração, mas sim o exercício do controle de legalidade. 5.Considerando a continuidade ininterrupta do vínculo da autora com o serviço público desde 1996, e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com integralidade e paridade, incluindo a regra especial para professores (CF/88, art. 40, §5º), a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. 6.Recurso de Apelação conhecido e desprovido. >
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