Decisão · TJMG

TJMG 0005576-63.2025.8.13.0000

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-08publicado em 2025-07-10
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA REMUNERADA. CURSO DE FORMAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. OUTRO ENTE FEDERATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor contratado temporariamente como Agente de Segurança Penitenciário contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, no qual se pleiteava licença remunerada para participação em curso de formação referente a concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Santa Luzia/MG. O agravante invoca o art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005, os princípios da legalidade, isonomia e o direito de acesso aos cargos públicos. Requer a concessão de medida liminar para afastamento remunerado, ou, subsidiariamente, a apreciação pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de licença remunerada para servidor temporário participar de curso de formação referente a concurso público de outro ente federativo; (ii) verificar se a negativa de licença remunerada viola os princípios da isonomia e da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o agravo de instrumento ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo foi posteriormente julgado, com decisão colegiada que desproveu o pedido. 4. O julgamento do agravo de instrumento pacificou a controvérsia sobre a inaplicabilidade do art. 54, II, da Lei Estadual nº 15.788/2005 aos servidores contratados temporariamente, especialmente em hipóteses que envolvam curso de formação promovido por outro ente federativo. 5. Em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento principal, a decisão agravada perdeu eficácia e o presente agravo interno tornou-se juridicamente inócuo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Não conheceram do recurso. Tese de julgamento: O julgamento de mérito do agravo de instrumento principal acarreta a perda superveniente de objeto de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo, tornando incabível sua apreciação. A licença remunerada prevista no art. 54, II, da Lei Estadual nº 15.788/2005 não se estende a servidores temporários do Estado que pretendem participar de curso de formação relacionado a concurso público promovido por outro ente federativo.
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