Decisão · TJMG

TJMG 5008289-15.2024.8.13.0693

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-03publicado em 2025-07-03
ADMINISTRATIVO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO COMPROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM NÍVEL INSALUBRE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, à luz da legislação aplicável e das conclusões constantes do laudo técnico pericial produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais depende de previsão legal local, sendo autorizado pela Lei Estadual nº 10.745/1992 e condicionado à comprovação técnica da insalubridade no ambiente de trabalho. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração de laudo técnico que comprove a exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos tolerados pelas normas regulamentares, vedando-se efeitos retroativos. 5. Ausente prova inequívoca das condições insalubres no local de trabalho da servidora, contemporâneas à elaboração do laudo pericial, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais depende de previsão legal e comprovação técnica por meio de laudo pericial. 2. A ausência de prova pericial que ateste a exposição habitual e permanente a agentes nocivos impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11; Lei Estadual/MG nº 10.745/1992, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.02.2025, DJEN 25.02.2025.
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