TJMG 0655180-41.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. INAPLICABILIDADE A CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal formulado para viabilizar sua participação em curso de formação técnico-profissional, com afastamento remunerado, sem prejuízo do cargo ocupado mediante contrato temporário com o Estado de Minas Gerais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor temporário contratado pelo Estado tem direito à licença remunerada para frequentar curso de formação de concurso público diverso; (ii) analisar a aplicabilidade do art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 aos contratados temporariamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 limita a concessão de licença remunerada para participação em curso de formação aos ocupantes de cargo efetivo ou função pública, não se aplicando aos contratados por tempo determinado.
O agravante figura como servidor temporário, categoria regida por regime jurídico diferenciado, que não contempla o benefício pleiteado.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a licença remunerada prevista no art. 54 da Lei nº 15.788/2005 não se estende a servidores contratados temporariamente, especialmente para cursos de formação promovidos por entes diversos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A licença remunerada prevista no art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 é destinada exclusivamente a servidores efetivos ou ocupantes de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo.
Contratados temporariamente não fazem jus ao afastamento remunerado para participação em curso de formação de concurso público promovido por outro ente federativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/MG nº 15.788/2005, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.389022-5/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 24.06.2025; TJMG, Agravo Interno-Cv 1.0000.25.001550-0/003, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 03.06.2025.