Decisão · TJMG

TJMG 5005657-87.2023.8.13.0713

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-19publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor público municipal visando ao estabelecimento do adicional de insalubridade em seus vencimentos. A sentença julgou procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em (i) verificar o direito ao adicional de insalubridade com base nas condições de trabalho exercidas; (ii) fixar o termo inicial para pagamento da verba; (iii) reconhecer a incidência da prescrição quinquenal; III. Razões de decidir 3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o adicional de insalubridade deixou de constar do rol dos direitos sociais assegurados aos servidores públicos. A partir de então, o referido adicional só é devido se houver previsão específica em lei local e desde que evidenciado o desempenho de atividade em condições adversas à saúde. 4. No âmbito do município de Viçosa há legislação que assegure ao servidor o direito ao adicional de insalubridade, restando cristalina a obrigação da Administração Pública de conceder a vantagem ao postulante que, comprovadamente, sempre trabalhou exposto a agentes biológicos. 5. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, via de regra, o direito ao adicional de insalubridade se perfectibiliza apenas a partir da data da realização da perícia, uma vez que não se pode atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 6. Todavia, apurado, por meio de perícia judicial, que o requerente sempre laborou em condições insalubres, o pagamento deve retroagir para alcançar as verbas pretéritas, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida em Remessa Necessária. Tese de julgamento: "1. É devido o adicional de insalubridade quando constatadas, por perícia judicial, condições laborais insalubres, nos termos da legislação local. 2. O pagamento do adicional deve retroagir se evidenciado pela perícia que, durante todo o período, o servidor laborou em condições insalubres."
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