TJMG 4181459-87.2024.8.13.0000
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE MESTRADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora de Educação Básica, contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança. A Agravante pleiteia o afastamento remunerado das suas funções para realização de curso de mestrado, com base no Decreto nº 48.176/2021 e na Resolução SEE nº 4.697/2022, argumentando que o benefício já foi concedido a outros servidores em situação similar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de indeferimento do pedido de afastamento remunerado configura ilegalidade ou afronta direito líquido e certo; (ii) estabelecer se o controle judicial pode rever o mérito administrativo referente à conveniência e oportunidade da concessão do afastamento funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao afastamento para aperfeiçoamento profissional, previsto no Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais (Lei nº 7.109/1977), está subordinado à conveniência e oportunidade administrativa, sendo um ato discricionário.
4. A Administração Pública justificou o indeferimento com base na ausência de cumprimento de prazos para entrega de documentos por parte da servidora, bem como no esgotamento das cotas de afastamento disponíveis.
5. A alegação de que outros servidores obtiveram autorização de afastamento não vincula a Administração Pública a conceder o mesmo benefício a todos, uma vez que o princípio da discricionariedade permite a análise caso a caso.
6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o controle judicial de atos administrativos discricionários limita-se à legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo.
7. A ausência de demonstração de direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança, especialmente em razão da inexistência dos requisitos para a tutela de urgência, conforme o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O afastamento remunerado para aperfeiçoamento profissional de servidor público é ato discricionário, condicionado à conveniência e oportunidade administrativas. O controle judicial de atos administrativos discricionários restringe-se à análise da legalidade, sendo vedada a revisão do mérito administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.109/1977, arts. 90, 91 e 92; Decreto nº 48.176/2021; Resolução SEE nº 4.697/2022; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.492565-5/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 29.10.2020; TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.14.026589-3/000, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2014.