Decisão · TJMG

TJMG 5007042-03.2024.8.13.0433

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-30publicado em 2025-10-08
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO UNIVERSITÁRIO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA POR ESCOLARIDADE SUPERIOR JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que servidora pública estadual, investida no cargo de Técnico Universitário em 27/06/2007, pleiteia reposicionamento na carreira sob o fundamento de já possuir graduação superior na data da posse, amparando-se na Lei Estadual nº 15.463/2005. A ação foi ajuizada em 14/03/2024, visando o reconhecimento do enquadramento correto desde o ingresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reposicionamento funcional em razão de título de graduação superior já existente à época da posse está sujeita à prescrição do fundo de direito ou à prescrição apenas das parcelas sucessivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º, estabelece a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, alcançando tanto o fundo de direito quanto as prestações sucessivas, a depender da natureza do ato lesivo. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas em relações de trato sucessivo quando não há negativa do próprio direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ; entretanto, quando o ato administrativo nega, desde logo, a situação jurídica postulada, o prazo atinge o próprio fundo de direito. 5. O enquadramento inicial do servidor público constitui ato único e concreto, definindo de forma definitiva sua posição funcional e remuneratória. Assim, eventual direito ao reposicionamento deveria ser exercido no prazo de cinco anos contados da posse. 6. No caso, a servidora, já graduada em Administração em 2007, deixou transcorrer mais de quinze anos até o ajuizamento da ação em 2024, motivo pelo qual a prescrição atinge o fundo de direito, impedindo o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O enquadramento inicial do servidor público constitui ato único e de efeitos concretos, cujo controle judicial deve observar o prazo prescricional de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932. 2. Nas hipóteses em que se discute reposicionamento funcional por título já existente à época da posse, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas sucessivas." Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º; Súmula 85 do STJ; Lei Estadual nº 15.463/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.087150-9/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 2ª Câm. Cível, j. 17.12.2019; TJMG, Ap Cível 1.0701.10.039124-5/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câm. Cível, j. 08.03.2016. V.V. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. TITULAÇÃO ACADÊMICA SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. LEI ESTADUAL Nº 15.463/2005. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME -
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