TJMG 4190740-67.2024.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar em Mandado de Segurança para determinar que a autoridade coatora implementasse a nova jornada de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias ao impetrante, servidor público do Município de Araguari, com adequação dos vencimentos básicos, conforme previsto na Lei Municipal nº 6.686/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão central é a verificação da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, servidor público que optou pela ampliação da jornada de trabalho, gerando aumento de vantagem pecuniária. O recurso discute a legalidade da antecipação de tutela em face do Poder Público, especialmente à luz das normas que regem a discricionariedade administrativa e a viabilidade orçamentária para implementar tal alteração.
III. Razões de decidir
3. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, o que não foi demonstrado no caso.
4. A mudança na jornada de trabalho do impetrante, na forma da Lei Municipal nº 6.686/2023, a princípio, não se afigura como direito absoluto e parece estar condicionada à discricionariedade administrativa acerca da necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária para implementação do aumento de vencimentos, condições não evidenciadas neste momento processual.
5. Não há fundamento jurídico para a concessão de medida liminar que implique aumento de despesa sem a comprovação de interesse da Administração e disponibilidade orçamentária, conforme orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre a matéria.IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A alteração de jornada de trabalho que implique aumento de vencimentos do servidor público deve estar condicionada à necessidade do serviço público e à viabilidade orçamentária, sendo inaplicável a concessão de liminar para tal fim sem a demonstração da plausibilidade jurídica do direito e do risco de ineficácia da medida."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Federal nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei Municipal nº 6.686/2023, art. 3º, § 1º.