Decisão · TJMG

TJMG 5007304-70.2024.8.13.0394

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-16publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AFASTAMENTO PARA FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidor público militar do Estado de Minas Gerais, com menos de dez anos de serviço efetivo, para assegurar-lhe o direito ao afastamento não remunerado de suas funções, com o fito de participar de curso de formação profissional, etapa obrigatória de concurso público para o cargo de Inspetor Penitenciário no Estado do Espírito Santo. O ato impugnado consistiu na negativa administrativa de concessão da licença, fundamentada na ausência do requisito temporal previsto no Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais para licença de interesse particular. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em definir se o servidor público militar estadual possui direito líquido e certo ao afastamento de suas funções para frequentar curso de formação, etapa obrigatória de certame para ingresso em carreira de outro ente da Federação, e, em caso afirmativo, qual legislação deve prevalecer: a norma específica sobre licença para curso de formação, prevista na Lei Estadual nº 15.788/2005, aplicável aos servidores do Poder Executivo, ou a regra geral sobre licença para tratar de interesse particular, contida na Lei Estadual nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais), que exige o implemento de dez anos de serviço. III. Razões de decidir O direito ao afastamento para participação em curso de formação, quando este constitui etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo, encontra previsão expressa no artigo 54, inciso II, da Lei Estadual nº 15.788/2005. Embora a Lei Estadual nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares) exija o decurso do prazo de dez anos de serviço para a concessão de licença para tratar de interesse particular, a Lei Estadual nº 15.788/2005, por ser norma específica que regula a situação peculiar de participação em curso de formação, deve prevalecer em aplicação do critério da especialidade. A interpretação sistemática das normas, em conformidade com os princípios constitucionais do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, II, da Constituição Federal), da isonomia e da razoabilidade, impõe a extensão do direito previsto na Lei Estadual nº 15.788/2005 aos servidores militares, de modo a não criar óbice desproporcional à sua ascensão profissional em outras esferas da Administração Pública. A solicitação de afastamento não remunerado afasta qualquer alegação de prejuízo financeiro ao erário, reforçando a ausência de motivo razoável para a negativa administrativa, que se revela, portanto, ato ilegal violador de direito líquido e certo do Impetrante. IV. Dispositivo e tese Em reexame necessário, confirma-se a sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: "1. O servidor público militar do Estado de Minas Gerais possui direito líquido e certo ao afastamento não remunerado para participar de curso de formação, etapa obrigatória de concurso público para provimento de cargo em outro ente federativo, aplicando-se o disposto no artigo 54, inciso II, da Lei Estadual nº 15.788/2005, em detrimento da exigência de tempo de serviço contida no artigo 123, inciso II, da Lei Estadual nº 5.301/1969, em observância ao critério da especialidade e aos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, LXIX, e Artigo 37, II, da Constituição Federal; Artigo 54, II, da Lei Estadual nº 15.788/2005; Artigo 123, II, da Lei Estadual nº 5.301/1969. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.23.276755-8/001, Relator(a) Des.(a) Rogério Medeiros, julgamento em 01/08/2024; Tribuna
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