TJMG 5003557-57.2022.8.13.0241
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NÃO INCLUÍDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Sindicato contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada em face de Município, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito dos servidores públicos à inclusão de adicionais na base de cálculo das horas extras, bem como ao pagamento de reflexos legais e previdenciários.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas consistem em:
(i) verificar a existência de deserção recursal por ausência de recolhimento de custas processuais;
(ii) analisar o interesse de agir do Sindicato para a propositura da Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados; e
(iii) definir se é possível a inclusão de adicionais (como insalubridade, noturno, tempo de serviço, entre outros) na base de cálculo das horas extras dos servidores públicos municipais, à luz da legislação local e da Constituição da República.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de deserção foi rejeitada ante o enquadramento da demanda como Ação Civil Pública, sendo aplicável a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A preliminar de ausência de interesse de agir do Sindicato foi afastada, reconhecendo-se sua legitimidade para ajuizamento de ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos.
5. Quanto ao mérito, a pretensão de inclusão de adicionais na base de cálculo das horas extras foi afastada, uma vez que a legislação municipal estabelece expressamente que o cálculo deve se basear na "hora normal de trabalho", correspondente ao vencimento-base, não havendo previsão legal para inclusão de outras parcelas remuneratórias.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. O Sindicato possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados."
"2. É aplicável a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 à Ação Civil Pública proposta por Sindicato quando processada sob o rito da referida lei, inobstante vise à tutela de direitos patrimoniais individuais homogêneos."
"3. A base de cálculo das horas extras dos servidores do Município de Esmeraldas é o vencimento-base, nos termos da legislação local, sendo incabível a inclusão de adicionais remuneratórios não expressamente previstos."