TJMG 0014897-42.2017.8.13.0473
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE PARAISÓPOLIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR VICIO CITRA PETITA - ACOLHIDA - EXAME DO MÉRITO - ART. 1013, §3º, I, CPC/15 - CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS - OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CONCURSO PÚBLICO - CARGOS COMISSIONADOS - ADVOGADO E ADVOGADO ADJUNTO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - LEI MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Se o cargo de Advogado do Município e de Advogado Adjunto do Município não se caracterizam como sendo de chefia, direção e assessoramento, mas de atividade permanente e habitual; em violação ao princípio do concurso público, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição da República, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do preenchimento dos referidos cargos por meio de cargo de comissão, na medida em que a contratação direta somente é admitida em situações excepcionais, mediante fundamentação expressa e demonstração da inviabilidade de atendimento da demanda por servidores efetivos, o que não se vislumbra no presente feito.
- Considerando que os contratos temporários firmados pelo Município de Paraisópolis são nulos; e, considerando, ainda que os cargos públicos cujas funções desempenhadas pela Administração são permanentes e ordinárias e, portanto, devem ser ocupados por servidores efetivos de carreira, impõe-se o provimento do recurso do autor, para condenar o réu a realizar concurso público, nomear e empossar os aprovados, bem como rescindir os contratos precários, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).