Decisão · TJMG

TJMG 0061162-54.2018.8.13.0607

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-06-24publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. DEMANDA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MUNICIPIO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM REGIME EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO PARA ATENDIMENTO A DEMANDA URGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO VOLTADA À IMPOSIÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. EXCEÇÃO TORNADA REGRA. DESPROPORCIONALIDADE NA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA PERMISSIVIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA SUPRIMENTO DAS VAGAS RELATIVAS AOS CARGOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS SERVIDORES CONTRATADOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMA N.º 698 DE REPERCUSSÃO GERAL - LIMITAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL À DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO DESOBEDIENTE DO DEVER CONSTITUCIONAL, DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO E MEDIDAS ADOTADAS PARA SANAR A SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONSTATADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Esgotando-se a pretensão inicial da Ação Civil Pública na imposição, ao Ente público Réu, de obrigação de fazer consistente na realização de concurso público com o objetivo de prover os cargos efetivos, atualmente ocupados a título precário por servidores contratados, e não havendo pedido de dispensa imediata destes, não há falar-se na formação de litisconsórcio passivo necessário destes com o Município demandado. 2. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preconiza a exigência, como regra, de prévia aprovação em concurso para o ingresso no serviço público da Administração Direta ou Indireta. 3. Sendo o ingresso por concurso a regra, as exceções possíveis encontram-se prescritas na própria Constituição, quais sejam, a designação de servidores para aos cargos comissionados destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, tal como previsto expressamente nos incisos II e V, do art. 37 da CR/88. Outra exceção à regra do concurso encontra-se prevista no inciso IX do mencionado Dispositivo constitucional, que prevê a possibilidade de contratação direta de servidores, sem realização de processo seletivo, desde que seja por período determinado e devidamente justificada por interesse público excepcional. 4. Caso em que demonstrado, nos autos, abuso nas contratações temporárias realizadas pela Administração Municipal, destinadas a prover cargos diversos, sob o pretexto de atendimento a necessidades temporárias de excepcional interesse público, cuja reiteração exacerbada, utilizada sucessivamente ao longo de vários anos, assumiu foros de definitividade, desnaturando, assim a finalidade da excepcionalidade prevista no texto da Constituição. 5. A aferição, pelo Poder Judiciário, quanto ao cumprimento do dever de realização de concurso público não vulnera a autonomia e nem a discricionariedade do Ente federativo, pelo simples fato de que a obediência à Lei e à Constituição não se submete à ponderação de sua conveniência e oportunidade do Gestor Público, cuja atuação, ao contrário, deve ser pautada na legalidade e na constitucionalidade estrita(s), não se caracterizando como usurpação de poder ordem judicial que tão somente a(s) restabeleça, segundo entendimento consolidado no Tema de Repercussão Geral n.º 698 do Supremo Tribunal Federal, donde: "A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes". 6. No que se refere, entretanto, à providência adequada nesses casos, firmou- no mesmo Tema de Repercussão Geral n.º 698 do Supremo Tribunal Federal, firmou-se a compreensão de que: "A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as fin
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