TJMG 5004407-26.2022.8.13.0625
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE O EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por servidoras municipais contra o Município de Tiradentes, visando ao reconhecimento da carga horária legal de 20 horas semanais para o cargo de Enfermeiro e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da jornada de 40 horas cumprida. As autoras foram aprovadas em concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, que previa carga horária de 40 horas, embora a Lei Municipal nº 2.122/2005, que criou o cargo, estabeleça carga horária de 20 horas semanais. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a adequação da jornada e o pagamento das diferenças. O feito foi submetido à remessa necessária, sem recurso voluntário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o edital do concurso público pode alterar a carga horária fixada em lei municipal para o cargo de Enfermeiro; (ii) estabelecer se é devida a condenação do ente público ao pagamento retroativo das horas trabalhadas além da carga horária legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A carga horária dos servidores públicos deve obedecer ao regime jurídico legal do cargo, sendo vedada sua alteração por edital de concurso público, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
4. A Lei Municipal nº 2.122/2005 permanece vigente, fixando a jornada do cargo de Enfermeiro em 20 horas semanais, não havendo norma posterior que a revogue ou altere.
5. A existência de cargo diverso - Enfermeiro ESF - com jornada de 40 horas e funções distintas, reforça a ilegalidade da equiparação promovida no edital do certame.
6. O edital deve observar os parâmetros estabelecidos em lei e não possui força normativa para modificar regime jurídico legalmente previsto.
7. A remuneração percebida pelas autoras já considerava a jornada de 40 horas semanais, não havendo prestação laboral extraordinária em relação à contraprestação recebida.
8. A condenação ao pagamento de horas-extras retroativas implicaria enriquecimento sem causa, pois não houve labor além da jornada remunerada, mas apenas incompatibilidade entre a jornada legal e a efetivamente exigida.
9. A irregularidade se limita à desconformidade entre o edital e a legislação municipal, o que justifica a correção prospectiva da jornada, sem efeitos financeiros pretéritos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento:
1. A carga horária do servidor público deve observar estritamente o que dispõe a lei que institui o cargo, não podendo ser ampliada por edital de concurso público.
2. A incompatibilidade entre a carga horária fixada em edital e a estabelecida em lei municipal não autoriza o pagamento retroativo de horas-extras quando a remuneração percebida corresponde integralmente à jornada exigida.
3. A correção da jornada deve ser feita apenas com efeitos futuros, respeitando os princípios da legalidade, da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.