TJMG 0147759-66.2013.8.13.0521
CIVILEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA: OMISSÃO - PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do art. 496, do Código de Processo Civil (CPC) e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença se condiciona à confirmação pelo Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL 18.185/2009 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL - DIREITOS SOCIAIS - FÉRIAS E HORAS EXTRAS - PROVA - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Em julgamento submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu os requisitos de constitucionalidade da norma que dispõe sobre contratação temporária de servidor público, do que decorre, se de acordo, a legalidade da contratação (recurso extraordinário - RE 685.026/MG), com modulação dos efeitos para preservação da validade dos contratos até 23.4.2014. 2. O Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual (LE) nº 18.185/2009 e modulou os efeitos da declaração para manter válida a contratação até 1.2.2021. 3. A contratação temporária válida, originalmente ou por força de modulação de efeitos de decisões vinculantes, confere ao servidor o direito de receber as verbas previstas na lei ou no contrato. 4. A LE nº 18.185/2009 e o contrato nela baseado asseguram os direitos sociais estendidos ao servidor público pelo art. 39, §3º, da Constituição Federal (CF). 5. O artigo 39, §3º, da CF estendeu aos servidores públicos civis o direito conferido aos trabalhadores urbanos e rurais de remuneração pelo trabalho extraordinário e de férias acrescidas do terço. 6. Por envolver matéria fática, o pedido de remuneração pelas horas extras só procede se bastante provado o trabalho além da jornada regular. 7. Não é cabível o pagamento de hora extra por ausência de intervalo intrajornada, porquanto inexistente LE concessiva do benefício. 8. Incumbe ao ente empregador comprovar o pagamento de férias, fato extintivo do direito da parte contrária. 9. Ante a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela taxa referencial (TR), utiliza-se o índice de preços ao consumidor amplo-especial (IPCA-E), na condenação imposta à Fazenda Pública em causa de servidor, desde o vencimento da parcela. 9. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros de mora mensais incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. 10. Após a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, incide de forma única a Taxa Selic, para atualização monetária e penalização da mora.