Decisão · TJMG

TJMG 0007014-71.2018.8.13.0388

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. TERMO INICIAL. DATA DA ADMISSÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISPENSA DO REQUISITO. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS INCORPORADOS. ART. 37, XIV, DA CF/1988. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu o direito de servidor público municipal à progressão horizontal na carreira, determinando sua incorporação aos vencimentos desde a admissão (01/07/1993), com pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, inclusive com reflexos sobre gratificações e adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial da progressão horizontal e se as diferenças decorrentes da progressão horizontal devem incidir apenas sobre o vencimento básico ou também repercutir sobre gratificações e adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 552/1992 prevê expressamente que a progressão horizontal é devida a cada 730 dias de efetivo exercício no cargo, inexistindo previsão legal para fixação de marco inicial diverso da data de admissão do servidor. 4. O Município não impugna o efetivo exercício do cargo pelo servidor, nem comprova a ocorrência de penalidade disciplinar de suspensão apta a impedir a aquisição das progressões horizontais, sendo que a omissão na avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, devendo o requisito ser dispensado enquanto perdurar a inércia estatal. 5. A progressão horizontal incide sobre o vencimento do servidor, inclusive sobre gratificações e adicionais incorporados, nos termos do art. 60, §2º, da Lei Municipal nº 550/1992, o que já foi inclusive reconhecido administrativamente pelo ente público como se denota dos pagamentos feitos a partir de 2022. 6. A majoração do vencimento-base repercuteautomaticamente nas parcelas remuneratórias que dele dependem, como gratificações e adicionais habituais, não configurando violação ao art. 37, XIV, da CF IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 40; CPC, arts. 85, §3º, I, 85, §11, e 1.007, §1º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e §4º; Lei Municipal nº 552/1992, arts. 29 a 37; Lei Municipal nº 550/1992, art. 60, §2º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, 1ª Câmara Unificadora de Jurisprudência Cível, j. 16.10.2013; TJMG, IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, Rel. Des. Corrêa Júnior, 1ª Seção Cível, j. 18.04.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.239987-5/002, Rel. Des. Renam Chaves Carreira Machado (JD), 6ª Câmara Cível, j. 10.02.2026.
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