TJMG 0002753-70.2014.8.13.0140
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXCLUSÃO DE PERÍODO CELETISTA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária da sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por servidora pública aposentada contra o Município de Uberaba, julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se é devida a indenização por férias-prêmio não usufruídas por servidora aposentada, inclusive por tempo laborado sob o regime celetista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A previsão da licença-prêmio na Lei Orgânica Municipal, por padecer de inconstitucionalidade formal - conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 590.829 (Tema 223) - não tem eficácia jurídica para embasar o direito vindicado.
4. O direito à conversão em pecúnia das férias-prêmio, contudo, encontra respaldo na legislação infraconstitucional do Município de Carmo da Mata (Leis Municipais n. 657/1984, 879/1993 e n. 1.310/2008), sendo válida a sua concessão com base nesse fundamento.
5. Conforme orientação do STF no Tema 635 (ARE 721.001/RJ), é legítima a indenização por férias não gozadas quando não mais é possível sua fruição, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
6. O tempo de serviço prestado sob o regime celetista (01/07/1987 a 24/04/1992) não pode ser computado para fins de aquisição de férias-prêmio, por ausência de previsão legal específica estendendo o benefício a essa categoria de servidores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Sentença parcialmente reformada, na remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A previsão de licença-prêmio na Lei Orgânica do Município é inconstitucional, mas a conversão em pecúnia é garantida por legislação infraconstitucional válida. 2. É legítima a indenização por férias não gozadas quando não mais é possível sua fruição, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. O servidor tem direito à indenização referente às férias prêmio, desde que preenchidos os requisitos legais e inexistente prova de sua utilização para fins de contagem de tempo de serviço ou de efetivo gozo. 4. Não é devido o pagamento de férias-prêmio por período em que o servidor estava vinculado ao regime celetista, salvo expressa previsão legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CF, art. 61, § 1º, II, "a" e "c"; Leis Municipais de Carmo da Mata n. 657/1984, 879/1993 e n. 1.310/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2012 (Tema 516); STF, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013 (Tema 635); STF, RE 590.829, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.03.2015 (Tema 223); STF, ADI 1695, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 03.03.2004; STF, ADI 3176, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 30.06.2011; STF, ADI 3295, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 30.06.2011.