TJMG 5008020-04.2019.8.13.0223
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DO MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDO. PAGAMENTO RETROATIVO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por servidora pública e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis (DIVIPREV) contra sentença que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, diante da concessão administrativa da aposentadoria, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de readaptação funcional como tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial de professora, excetuando-se o interregno de 20/09/2010 a 31/01/2011, com condenação ao pagamento retroativo dos proventos devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período laborado pela autora em regime de readaptação funcional pode ser considerado tempo de efetivo exercício em funções de magistério para fins de aposentadoria especial; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo dos proventos da aposentadoria durante o período em que a servidora permaneceu em atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF (ADI 3.772 e Tema 965) reconhece que, além da docência, integram as funções de magistério aquelas relacionadas ao assessoramento pedagógico, quando exercidas por professores em unidades de educação básica.
4. Hipótese em que as provas produzidas no feito atestam que a servidora, mesmo em readaptação, auxiliou professores em sala de aula e acompanhou alunos com dificuldades de aprendizagem, inclusive aqueles integrantes da educação especial, o que caracteriza exercício de função de magistério nos termos da Lei Federal nº 11.301/2006 e da legislação municipal aplicável(Lei nº 7.290/2011).
5. Constatando-se o exercício de funções de magistério pela servidora durante o período em que esteve em reabilitação funcional, impõe-se a reforma parcial da sentença para declarar seu direito ao cômputo de todos os períodos pleiteados na inicial, para fins de concessão da aposentadoria especial.
6. Devido, contudo, o afastamento da condenação do ente público ao pagamento retroativo dos proventos entre a data de implementação dos requisitos da aposentadoria e a efetiva concessão administrativa, sob pena de permitir a acumulação indevida de proventos e remuneração pelo mesmo cargo no mesmo período, hipótese não contemplada pelo art. 37, XVI, da CF/88. Precedentes do STF.
IV. DISPOSITIVO
5. Primeiro recurso provido. Segundo recurso parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XVI; 40, § 5º; EC nº 103/2019, art. 4º, § 9º; CPC/2015, arts. 485, VI, e 86, caput; Lei Federal nº 11.301/2006; Lei Municipal nº 7.290/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.772/DF, Rel. Min. Carlos Britto, j. 29.10.2008; STF, RE nº 1.039.644/SC (Tema 965), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12.10.2017; STF, RE nº 1283223 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.11.2020; TJMG, Ap Cív. nº 1.0000.24.176116-2/001, Rel. Des. Leite Praça, j. 23.01.2025