Decisão · TJMG

TJMG 5172461-80.2020.8.13.0024

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-26publicado em 2025-11-28
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. LICENÇA MÉDICA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos contra sentença que, em ação ordinária proposta por servidor ocupante do cargo de policial penal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar sua transferência da área ostensiva para funções administrativas enquanto perdurar tratamento médico, além da concessão de licença saúde pelo período de 90 dias previsto em atestado médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a readaptação funcional de servidor policial penal em razão de incapacidade parcial atestada por laudo pericial; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor à Administração a concessão de licença médica e o afastamento do servidor de atividades incompatíveis com seu quadro clínico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 37, §13) e a Constituição Mineira (art. 30, §2º) asseguram ao servidor com restrição física ou mental a readaptação funcional em atividade compatível com suas limitações, preservando seus direitos e vencimentos. 4. A Lei Estadual nº 869/1952 prevê a readaptação nos casos de comprometimento de saúde, impondo à Administração o dever de ajustar as funções desempenhadas pelo servidor às suas condições físicas. 5. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, constatou a incapacidade parcial do servidor para atividades típicas do cargo, recomendando sua alocação em funções administrativas, o que afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos que declararam sua aptidão. 6. A discricionariedade administrativa não é absoluta, encontrando limitesna legalidade e nos direitos fundamentais. O controle jurisdicional incide para impedir que o servidor seja mantido em função incompatível com sua saúde, não configurando violação à separação dos poderes. 7. A concessão de licença saúde e a readaptação funcional não se confundem com remoção por conveniência administrativa, mas consistem em direitos subjetivos do servidor quando presentes os requisitos legais, não se sujeitando a juízo de oportunidade da Administração. 8. A sentença analisou os pedidos nos limites da causa de pedir e do pedido inicial, reconhecendo a necessidade de readaptação e o afastamento pelo prazo atestado, razão pela qual merece confirmação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença confirmada, em remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado. Tese de julgamento: "1. A readaptação funcional constitui direito subjetivo do servidor público quando demonstrada a incompatibilidade entre suas limitações de saúde e as atividades inerentes ao cargo. 2. A discricionariedade administrativa não afasta o dever estatal de proteger a saúde do servidor, cabendo ao Judiciário impor a realocação funcional quando comprovada a incapacidade parcial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §13; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 30, §2º; CPC/2015, arts. 373, I, e 496, I; Lei Estadual nº 869/1952, arts. 81 a 86.
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