TJMG 5198520-42.2019.8.13.0024
CIVILEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS RECURSAIS - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - IRDR Nº. 1.0000.16.049047-0/001 - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Não tendo a segunda apelante comprovado o recolhimento do devido preparo recursal, forçoso é o reconhecimento da deserção.
- A lei que previu a promoção por escolaridade adicional não é autoaplicável e não garante ao servidor público, de forma indiscriminada, sendo necessária a comprovação de todos os demais requisitos estabelecidos no Decreto regulamentador, que devem ser avaliados pela própria administração pública.
- Provocado o Poder Judiciário, o deslinde da contenda deve limitar-se a salvaguardar os direitos colocados em risco pela inercia da atividade administrativa, não lhe cabendo avaliar abstratamente o acerto e a eficiência das políticas públicas, e menos ainda substituí-las por outras que lhe pareçam mais primorosas e eficazes.
- Nos termos da tese firmada por esse Tribunal de Justiça ao julgar o IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, a limitação temporal extrapolou os limites do poder regulamentar, razão pela qual não pode ser utilizada para negar o direito ao servidor.
- Diante disso somente o critério temporal deve ser afastado para assegurar o reposicionamento na carreira, desde que preenchidos os demais requisitos legais, conforme a discricionariedade da Administração Pública.