TJMG 5036068-80.2023.8.13.0433
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPOSICIONAMENTO INICIAL NA CARREIRA. TITULAÇÃO SUPERIOR COMPROVADA À ÉPOCA DA POSSE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJMG. DIREITO RECONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública, determinando o reposicionamento da autora para o Nível V-A da carreira de Técnico da Educação desde a posse, em razão da titulação de pós-graduação comprovada, com pagamento de valores retroativos e reflexos financeiros, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a titulação acadêmica superior à exigida no edital autoriza o reposicionamento inicial na carreira para nível correspondente, conforme a Lei Estadual n. 15.293/2004 e a tese firmada no IUJ n. 1.0024.11.194659-6/003; e (ii) verificar se tal reposicionamento viola os princípios constitucionais da isonomia e da vinculação ao edital.
3. A legislação estadual aplicável (Lei Estadual n. 15.293/2004, art. 11) estabelece que o ingresso em cargos de carreira deve considerar a escolaridade exigida no edital e permite o reposicionamento inicial com base em titulação superior comprovada à época da posse.
4. O TJMG, no julgamento do IUJ n. 1.0024.11.194659-6/003, firmou tese no sentido de que o posicionamento inicial do servidor na carreira deve considerar a titulação acadêmica que este possuía na data da posse, ainda que o edital do concurso público exija apenas escolaridade mínima. Assim, servidores com titulação superior à mínima exigida têm direito ao reposicionamento no nível correspondente à sua formação acadêmica.
5. O direito ao reposicionamento inicial com base em titulação acadêmica não se confunde com promoção funcional, que ocorre com base em critérios subjetivos e temporais (tempo de serviço, mérito ou desempenho). O reposicionamento fundamenta-se exclusivamente em critério objetivo legalmente previsto.
6. O edital do concurso público não pode se sobrepor à lei, especialmente quando esta assegura direitos aos servidores com titulação superior à exigida para o cargo.
7. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.240 não é aplicável ao caso concreto, pois trata de situação jurídica distinta relativa ao ingresso de servidores diretamente no último padrão da classe mais elevada de uma carreira. No presente caso, discute-se o reposicionamento inicial na carreira, em conformidade com lei estadual específica e titulação previamente comprovada.
8. A diferenciação de posicionamento inicial com base na qualificação acadêmica respeita o princípio da isonomia, na medida em que promove tratamento justo e proporcional às diferentes qualificações dos candidatos, observando os limites da lei estadual.
9. Recurso não provido.