TJMG 4629812-93.2024.8.13.0000
PROCESSUALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS. VENCIMENTO BÁSICO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou fosse observada a remuneração integral da servidora como base de cálculo do adicional noturno e das horas extras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras deve ser a remuneração integral ou apenas o vencimento básico do servidor público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a inclusão de acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos para fins de concessão de novos adicionais, evitando o chamado "efeito cascata".
4. A base de cálculo do adicional noturno e das horas extraordinárias deve considerar o vencimento básico do servidor, não a remuneração total, que compreende demais vantagens percebidas, sob pena de afronta à norma constitucional que veda o denominado "efeito cascata" ou "efeito repicão".
5. São devidos os reflexos do adicional noturno e das horas extras sobre o décimo terceiro salário, as férias e respectivo terço constitucional, por se tratarem de verbas calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX e XVI; CF/1988, art. 37, XIV; Lei Estadual 10.745/1992.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.092615-6/001; TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0024.08.943564-8/002.