Decisão · TJMG

TJMG 5001422-79.2024.8.13.0313

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-02publicado em 2025-10-03
PENAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CENTRAL DE MATERIAIS E ESTERILIZAÇÃO - CME. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELO GRAU MÉDIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Ipatinga ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à servidora que já recebe o adicional em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se a servidora, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal assegura o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores, na forma da lei, sendo tal direito extensível aos servidores públicos quando previsto em norma local, como ocorre na Lei Municipal n. 3.682/2017 do Município de Ipatinga. 4. Hipótese na qual o LTCAT elaborado pelo Município de Ipatinga e a prova pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, concluíram que a servidora exerce suas funções com exposição a agentes biológicos em grau médio, em conformidade com o Anexo 14 da NR-15, o que justifica o adicional de 20% já percebido. 5. Ausência de comprovação do exercício de atividades que justificam o pagamento de insalubridade em grau máximo, não se desincumbindo, a autora, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I; Lei Municipal n. 3.682/2017, arts. 1º, 4º, 5º e 8º.
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